Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 6º

- São sujeitos á publicidade do art. 3º §§ 4º e 5º, sob pena de não valerem contra terceiros, os actos relativos:

1º - A' alteração dos estatutos;

2º - Ao augmento do capital;

O capital social não poderá ser augmentado senão nos casos de insufficiencia do capital subscripto, accrescimo de obras, ou de ampliação dos serviços e operações sociaes.

3º- A' continuação da sociedade depois de seu termo;

4º - A' dissolução antes do seu termo;

5º - Ao modo de liquidação.

A falta de registro e publicidade não póde ser opposta pela sociedade ou pelos socios contra terceiros.

Paragrapho único - E' nulla, de pleno direito, a companhia ou sociedade anonyma que fôr constituida sem os requisitos e as formalidades do art. 3º §§ 1º e 2º

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