Lei 3.150, de 04/11/1882
- Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preenchimento das formalidades dos §§ 4º e 5º do art. 3º ficarão sob a responsabilidade dos seus fundadores ou administradores, salvo si, constituida a sociedade, a assembléa geral assumir a responsabilidade de taes actos.
São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias. (Arts. 2º e 3º)