Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 42
Art. 42

- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 04/11/1882, 61º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

João Ferreira de Moura.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa que Houve por bem Sanccionar, regulando o estabelecimento de companhias e sociedades anonymas.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Eugenio Adolpho da Silveira Reis a fez.

Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

Transitou em 06/11/1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.

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