Lei 3.150, de 04/11/1882
- Salvo clausula ou estipulação em contrario:
§ 1º - A assembléa geral não póde, sem expresso accôrdo do gerente ou gerentes, ratificar ou praticar actos que interessam á sociedade para com terceiros, ou que importam mudança ou alterações do contrato social.
§ 2º - Em caso de morte, incapacidade legal ou impedimento do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só poderá praticar actos de simples gestão e os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade.
Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral para eleger o gerente effectivo.
Uma cópia da acta, contendo a nomeação do gerente, será archivada e publicada na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 3º.
§ 3º - A sociedade em commandita por acções se dissolve pela morte de qualquer dos gerentes.