Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 35
  • SOCIEDADES EM COMMANDITA POR ACÇÕES
Art. 35

- E' permittido ás sociedades em commandita (Codigo do Commercio, arts. 311 a 314) dividirem em acções o capital com que entram os socios commanditarios.

§ 1º - Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.

§ 2º - Os nomes dos gerentes devem ser indicados no acto constitutivo da sociedade.