Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 29
Art. 29

- Os crimes, de que trata o art. 26, serão processados, segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, e julgados pelo Juiz de Direito da comarca com os recursos legaes.