Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 27
Art. 27

- Incorrem nas disposições do § 4º do art. 264 do Codigo Criminal:

1º - Os administradores, que infringirem as prescripções do art. 31;

2º - Os administradores ou gerentes, que distribuirem dividendos não devidos (art. 13);

3º - Os administradores, que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;

4º - Os administradores, que para garantirem creditos sociaes aceitarem o penhor das acções da propria companhia.

Paragrapho único - Os fiscaes, que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes (art. 14) a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer outras fraudes praticadas no decurso do anno e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, serão havidos como complices dos autores desses delictos e, corno taes, punidos.