Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 21
Art. 21

- De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o Juiz do Commercio convocará os credores por meio de editaes, com tempo sufficiente e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes, para deliberarem sobre a concordata ou liquidação.

Paragrapho unico - A deliberação, para ser válida, deverá ser tomada nos mesmos termos prescriptos pela lei para validade das concordatas apresentadas no processo de fallencia.