Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 17
Art. 17

- As sociedades ou companhias anonymas se dissolvem:

1º - Por consenso de todos os accionistas;

2º - Por deliberação da assembléa geral (art. 15, § 4º);

3º - Por insolvabilidade ou cessação de pagamentos;

4º - Pela terminação do seu prazo;

5º - Pela reducção do numero dos socios a numero inferior ao de sete. Neste caso a sociedade só se entenderá dissolvida, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal;

Pelos actos que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores e accionistas, si dentro do dito prazo de seis mezes não fôr preenchido o numero legal.

6º Mostrando-se que lhes é impossivel preencherem o fim social.

No caso de perda de metade do capital social, os administradores devem consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de uma liquidação antecipada.

No caso, porém, de que a perda seja de tres quartos do capital social, qualquer accionista póde requerer a liquidação judicial da sociedade.

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