Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 16
Art. 16

- Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositadas na Secretaria das Juntas Commerciaes, e, onde não as houver, no cartorio do Escrivão do Juizo do Commercio, e facultadas ao exame dos accionistas que o quizerem:

1º - Cópia do inventario, contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis da sociedade, e de todas as dividas activas e passivas;

2º - Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero das acções respectivas e estado do pagamento dellas.

§ 1º - No mesmo prazo serão publicados pela imprensa as transferencias das acções realizadas no anno, o balanço mostrando, em resumo, a situação da sociedade, e o parecer dos fiscaes.

§ 2º - Quinze dias depois da reunião da assembléa geral a acta respectiva será tambem publicada pela imprensa.

§ 3º - A qualquer pessoa se dará, sem inquerir-se qual o interesse que tem, certidão dos actos registrados conforme o art. 3º, § 5º, e da relação nominal dos accionistas (n. 2º deste artigo).