Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 15
Art. 15

- Haverá em cada anno uma assembléa geral dos accionistas, cuja reunião será fixada nos estatutos, e sempre annunciada 15 dias antes pela imprensa.

§ 1º - Nesta reunião será lido o relatorio dos fiscaes, apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario.

§ 2º - A assembléa geral será composta de um numero de accionistas que represente, pelo menos, o quarto do capital social.

§ 3º - Si este numero se não reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

§ 4º - Todavia, a assembléa geral, que deve deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º, para ser validamente constituida carece de um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

Si nem na primeira, nem na segunda reunião, comparecer o numero de accionistas exigido neste paragrapho, se convocará terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, qualquer que seja a somma do capital representado pelos presentes. Além dos annuncios, a convocação neste caso se fará por carta.

As deliberações da assembléa geral, tanto no caso deste paragrapho, como no do § 2º, serão tomadas pela maioria dos socios presentes.

§ 5º - A convocação extraordinaria da assembléa geral será sempre motivada.

§ 6º - Nos estatutos se determinará a ordem que se deve guardar nas reuniões da assembléa geral, o numero de acções que é necessario ter para ser admittido a votar em assembléa geral, o numero de votos que compete a cada accionista na razão do numero das acções que possuir.

§ 7º - Ainda que sem direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido pelos estatutos, é permittido a todo accionista comparecer á reunião da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.

§ 8º - Para a eleição dos administradores e empregados da sociedade, e para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes.

§ 9º - A assembléa geral será convocada, sempre que o requeiram sete ou mais accionistas, comtanto que representem pelo menos um quinto do capital realizado.

Será motivada a convocação e poderá ser feita pelos proprios accionistas reclamantes, si recusarem-na fazer os administradores e o conselho fiscal.

Nos casos, em que a lei ou os estatutos determinarem expressamente a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação fôr retardada por mais de dous mezes, requerer ao Juiz Commercial do logar que o autorize a fazel-a.

Nos annuncios para a dita convocação se declarará qual o Juiz que a autorizou, e a data do despacho.

§ 10 - Não podem votar nas assembléas geraes os administradores para approvarem seus balanços, contas e inventarios, os fiscaes os seus pareceres, e os accionistas a avaliação de seus quinhões, ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos ou contrato social.