Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 13
Art. 13

- Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem.

No caso de insolvabilidade da sociedade, os accionistas que houverem recebido dividendos não devidos serão subsidiariamente obrigados a restituil-os; sendo-lhes, portanto, licito allegarem o beneficio de ordem.

Esta obrigação prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da data da distribuição dos ditos dividendos.

Paragrapho único - Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.