Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 12
Art. 12

- O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia, em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.

No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.