Lei 3.150, de 04/11/1882
- As companhias ou sociedades anonymas, quer o seu objecto seja commercial quer civil, se podem estabelecer sem autorização do Governo.
Tanto umas como outras sociedades são reguladas por esta lei.
§ 1º - Não se podem constituir Bancos de circulação sem prévia autorização legislativa.
§ 2º - Continuam a depender de autorização do Governo para que se possam organizar:
1º - As associações e corporações religiosas;
2º - Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos;
3º - As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.
Continuam tambem a depender de autorização do Governo, para funccionarem no Imperio, as sociedades anonymas estrangeiras.