Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 1º

- As companhias ou sociedades anonymas, quer o seu objecto seja commercial quer civil, se podem estabelecer sem autorização do Governo.

Tanto umas como outras sociedades são reguladas por esta lei.

§ 1º - Não se podem constituir Bancos de circulação sem prévia autorização legislativa.

§ 2º - Continuam a depender de autorização do Governo para que se possam organizar:

1º - As associações e corporações religiosas;

2º - Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos;

3º - As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.

Continuam tambem a depender de autorização do Governo, para funccionarem no Imperio, as sociedades anonymas estrangeiras.