Lei 3.133, de 08/05/1957

Art.
Art. 2º

- No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.

Parágrafo único - O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, somente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.