Lei 3.081, de 22/12/1956

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.

Parágrafo único - Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo este recurso ser recebido em ambos os efeitos.