CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (CCB/1916, art. 1.543).
CCB/2002, art. 952, caput (Dispositivo equivalente).