CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1523
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.523

- Excetuadas as do CCB/1916, art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no CCB/1916, art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).