Lei 3.030, de 19/12/1956

Art.
Art. 1º

- Para os efeitos do art. 82 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.