Lei 2.959, de 17/11/1956
- Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.