Lei 2.770, de 04/05/1956

Art.
Art. 3º

- As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.]

Artigo com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.

Redação anterior: [Art. 3º - Das sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, haverá apelação necessária com efeito suspensivo.]