Lei 2.693, de 23/12/1955

Art.
Art. 5º

- O art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

[Art. 857 - (...)
Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.]