Lei 2.613, de 23/09/1955

Art.
Art. 5º

- O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.