Lei 2.573, de 15/09/1955

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.

Lei 5.431, de 03/06/1968, art. 2º (acrescenta o artigo)