Lei 2.552, de 03/08/1955

Art.
Art. 2º

- O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.

§ 1º - Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1):

a) os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsoriamente para a Reserva, de acordo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército;

b) os oficiais pertencentes ao magistério militar;

c) os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército.

§ 2º - Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):

a) os oficiais demissionários do Exército ativo;

b) os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acordo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, estes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército.

§ 3º - Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.