Lei 2.552, de 03/08/1955

Art.
Art. 1º

- A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei 9.107, de 1/04/1946, compõe-se:

a) do Corpo de Oficiais da Reserva;

b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acordo com o que for estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) dos graduados da reserva, recrutados de acordo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;

d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército.