Lei 2.419, de 10/02/1955

Art.
Art. 3º

- Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a ele equiparados e perceberão todas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.