Lei 2.378, de 24/12/1954
- As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.
- As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda - Serviço do Patrimônio da União - de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.