Legislação

Lei 2.378, de 24/12/1954

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-Lei 8.794, de 23/01/1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.

Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 9º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total