Lei 2.378, de 24/12/1954

Art. 10
Art. 10

- Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra, indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.