Legislação

Lei 2.252, de 01/07/1954

Art.
Art. 1º

- Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

CP, art. 218 (corrupção de menores).
CP, art. 49 (pena de multa).
ECA, art. 240 (pornografia).
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