Lei 2.168, de 11/01/1954
- O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.
§ 1º - A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembleia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.