Lei 2.168, de 11/01/1954

Art. 24
Art. 24

- A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Técnico.

§ 1º - O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.

§ 2º - Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.