Lei 2.168, de 11/01/1954

Art. 11
Art. 11

- As retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo admissível, tecnicamente para essas operações de seguros, segundo o plano que for estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará esse limite. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]