Lei 2.168, de 11/01/1954

Art. 10
Art. 10

- O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tecnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.

Parágrafo único - Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação deste artigo. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]