Lei 2.040, de 28/09/1871

Art.
Art. 5º

- Serão sujeitas à inspeção dos Juízes de Órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.

Parágrafo único - As ditas sociedades terão privilegio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indemnização do preço da compra.