Legislação

Lei 2.040, de 28/09/1871

Art.
Art. 3º

- Serão anualmente libertados em cada Província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.

§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:

1º Da taxa de escravos.

2º Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.

§ 3º - Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d'ora em diante para correrem na capital do Império.

§ 4º - Das multas impostas em virtude desta lei.

§ 5º - Das quotas que sejam marcadas no Orçamento geral e nos provinciais e municipais.

§ 6º - De subscrições, doações e legados com esse destino.

§ 2º - As quotas marcadas nos Orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas Províncias, Comarcas, Municípios e Freguesias designadas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total