Lei 1.944, de 14/08/1953
- Será permitido, para a venda do sal iodetado, um acréscimo até o máximo de Cr$ 0,04 (quatro centavos), por quilo, sobre os preços vigentes, na ocasião, para o sal comum.
- Será permitido, para a venda do sal iodetado, um acréscimo até o máximo de Cr$ 0,04 (quatro centavos), por quilo, sobre os preços vigentes, na ocasião, para o sal comum.