Lei 1.907, de 17/07/1953

Art.
Art. 1º

- O artigo 221, do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código do Processo Penal) passa a ter a seguinte redação:

[Art. 221 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustado entre eles e o Juiz.]