Lei 1.890, de 13/06/1953

Art.
Art. 9º

- Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar o reclamante e o autor do ato impugnado ou seu representante, aos quais é lícito retirar-se imediatamente após o interrogatório, caso em que a audiência continuará com os seus advogados.

§ 1º - Findo o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, ou peritos, e os técnicos, se houver.

§ 2º - Serão admitidas a depor somente as testemunhas que as partes levarem consigo.