Lei 1.890, de 13/06/1953
- O não comparecimento do reclamante ou de representante seu, na forma do § 1º do artigo anterior, importa em desistência da reclamação e no arquivamento imediato do processo. O não comparecimento da entidade reclamada não suspenderá o processo, que continuará à sua revelia.
Parágrafo único - Ocorrendo motivo relevante, poderá o Juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.