Lei 1.890, de 13/06/1953

Art.
Art. 4º

- Apresentada a petição ou o termo ao juiz, este mandará imediatamente citar a ré na pessoa do seu representante legal e na do diretor ou chefe do estabelecimento, para a audiência de instrução e julgamento, que deverá realizar-se nos dez dias seguintes ao primeiro decêndio depois da última citação.

§ 1º - Será sempre citado o representante do Ministério Público, desde que a ação se intente contra a União, os Estados ou os Territórios, e respectivas entidades autárquicas.

§ 2º - Se a ação for proposta contra a União, onde não houver Procurador da República, será citado o representante do Ministério Público local. Havendo mais de um, caberá a função ao 1º Promotor Público.