Lei 1.890, de 13/06/1953
- A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:
a) a designação do Juiz a quem é dirigida;
b) o nome, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;
c) o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabalha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;
d) a situação do reclamante no estabelecimento;
e) breve exposição do ato ou fato de que se queixa;
f) o pedido;
g) a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.
§ 1º - Se a reclamação for verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por termo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.
§ 2º - O Termo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rogo, em presença de duas testemunhas.
§ 3º - A reclamação ou o termo serão escritos em três vias.