Lei 1.890, de 13/06/1953

Art. 21
Art. 21

- Qualquer das entidades públicas a que se refere esta lei tem ação regressiva contra o funcionário ou empregado autor do ato de que resultar a obrigação de indenizar o outro empregado, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave.

§ 1º - Se a sentença favorável ao último considerar provados os elementos da responsabilidade do autor do ato, a ação deverá ser proposta em trinta dias, sob pena de responsabilidade dos culpados pela demora.

§ 2º - É motivo justo de demissão do autor do ato a reincidência em caso de dolo, como tal declarado na sentença que o invalidar.