Legislação

Lei 1.890, de 13/06/1953

Art.
Art. 2º

- As ações dos empregados referidos no artigo anterior, contra a entidade empregadora, correrão na justiça comum perante o Juiz de Direito do lugar ou da comarca do estabelecimento.

Parágrafo único - Onde houver mais de um Juiz de Direito, será competente o que for para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição. Se nenhum deles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré.

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