Lei 1.890, de 13/06/1953

Art. 13
Art. 13

- Da sentença que condenar a União, os Estados, os Territórios ou Municípios, a reintegrar o empregado dispensado em virtude de inquérito administrativo ou a pagar a quantia igual ou superior a cinco mil cruzeiros, deverá o Juiz recorrer de ofício para o Tribunal competente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo necessário ao trânsito em julgado da sentença com recurso de ofício, se nenhuma das partes dela agravar, o escrivão abrirá vista aos autos sucessivamente ao representante judicial da entidade condenada e ao reclamante, pelo prazo de dez dias para o primeiro e de cinco para o segundo.