Lei 1.890, de 13/06/1953

Art. 12
Art. 12

- Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

Parágrafo único - Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.