Lei 1.890, de 13/06/1953

Art. 11
Art. 11

- Terminada a instrução, terão o autor e, depois, a ré, quinze minutos para o debate, findo o qual o Juiz, se malograr nova tentativa de conciliação, proferirá a sentença, na qual apreciará a legalidade do ato sob todos os seus aspectos e em face das provas.