Lei 1.807, de 07/01/1953
- As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
I - 8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c .
II - 10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d .