Legislação

Lei 1.756, de 05/12/1952

Art.
Art. 4º

- Dentro do prazo de 90 - (noventa) - dias, a contar da vigência desta Lei, serão revistas as aposentadorias já concedidas aos que serviram na zona de guerra, para serem o último vértice acima descrito e o enquadradas, nos termos desta Lei, de acôrdo com a função que os beneficiários exerciam a partir de 22/03/1941 e durante o período em que o Brasil participou da guerra, e na base de salários atualmente em vigor para essas funções.

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